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Quer fazer reforma em imóvel locado? Saiba como proceder

Se você já locou um imóvel, seja residencial, seja comercial, provavelmente já pensou em fazer algumas mudanças para deixá-lo com a sua cara ou atender as suas necessidades. Nesse caso, o locador deve ressarcir os investimentos feitos? Depende.

A advogada Carolina Bis, da banca Neto, Martins e Palla, de Londrina, alerta que, antes de tudo, é importante pontuar que esses investimentos são chamados de benfeitorias e podem ser de três tipos: benfeitorias necessárias, benfeitorias úteis e benfeitorias voluptuárias.

As benfeitorias necessárias são aquelas voltadas à conservação do bem ou evitar seu deterioramento, como as despesas de manutenção, reparo de telhados ou conserto de instalações elétricas.

As benfeitorias úteis visam aumentar ou facilitar o uso do imóvel, podendo ser a instalação de um sistema de segurança, a construção de uma escada de acesso ou instalação de grades nas janelas.

Já as benfeitorias voluptuárias são aquelas voltadas para a estética, tornando o bem mais agradável, sem contudo lhe aumentar a funcionalidade. São exemplos: obras de jardinagem, construção de piscina, pinturas, instalação de lustres.

“Para evitar qualquer divergência, as partes devem dispor no contrato de locação sobre a realização e o pagamento de cada uma destas modalidades de benfeitorias. Ainda que não haja nenhuma cláusula contratual nesse sentido, a Lei do Inquilinato resguarda o locatário quanto as benfeitorias necessárias, ainda que realizadas sem a prévia autorização do locador, e as úteis, desde que autorizadas pelo locador”, explica.

Quanto as benfeitorias voluptuárias, não há previsão legal de indenização, apenas sobre a possibilidade de sua retirada ao término da locação, desde que não afete a estrutura do imóvel.

A advogada ressalta que locador e locatário podem, de livre vontade, convencionar sobre a realização de benfeitorias no imóvel, sua retenção e indenização, bem como acordar sobre o abatimento proporcional do aluguel, conforme julgarem conveniente.

“Importante que as regras quanto às benfeitorias estejam claras a fim de se evitar prejuízos ao final do contrato, como o não recebimento dos valores investidos ou até mesmo que as reformas tenham que ser desfeitas pelo fato do imóvel não estar sendo devolvido da mesma forma como foi recebido pelo locatário”, esclarece.

Cliente: Neto Martins e Palla Advogados

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