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Prazo de inscrição ao CAR não mudou e sim de adesão ao PRA

A Medida Provisória nº 867/18, publicada em 27 de dezembro de 2018, dispondo que “A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida até 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo”, está causando certa confusão no meio rural, segundo alerta a advogada especialista em Meio Ambiente do escritório HN Advocacia, Laurine Martins. O prazo para adesão PRA (Programa de Regularização Ambiental)  se encerraria no dia 31 de dezembro de 2018.

A advogada explica que a data limite para inscrição no CAR não mudou com a nova norma. “Ela era 31/12/18, conforme Decreto nº 9.395/18, e assim permaneceu. A partir de 1º de janeiro de 2019, portanto, a inscrição no CAR passou a ser requisito obrigatório para que o produtor rural tivesse acesso a operações comerciais e bancárias, como a contratação de crédito e de seguro agrícola”, destaca.

O que se modificou com a edição da MP foi o prazo para adesão ao PRA. “E é pressuposto para essa adesão a prévia inscrição do imóvel no CAR. O PRA permite aos proprietários e possuidores rurais estabelecerem um plano de recuperação para a adequação ambiental de seus imóveis, ou seja, regularizarem os passivos ambientais e infrações cometidas até 22/07/08, com relação às Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal. Aderindo ao programa, os proprietários e possuidores ficam isentos de sanções, desde que se mantenham aderentes às obrigações convencionadas”, explica.

 

Cliente: Neto Martins e Palla Advogados

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